O Simples Nacional é uma opção tributária que traz benefícios e simplificações para micro e pequenas empresas no Brasil. Para as empresas do setor de serviços, o Anexo 3 é uma categoria específica que oferece alíquotas reduzidas e vantagens na tributação. Neste blog, vamos explorar o que é o Anexo 3 do Simples Nacional, quais tipos de empresas podem se enquadrar nele, as alíquotas aplicadas e as principais informações para se beneficiar desse regime. Vamos começar!
O que é o Anexo 3 do Simples Nacional?
O Anexo 3 é um dos anexos do Simples Nacional, destinado a empresas que atuam no setor de serviços. Esse enquadramento foi criado para oferecer alíquotas diferenciadas e vantagens fiscais para micro e pequenas empresas que prestam serviços específicos. Diferentemente dos demais anexos, o Anexo 3 abrange atividades de serviços que não se enquadram no Anexo 2 e não são consideradas atividades intelectuais, como as do Anexo 5.
Quem pode se enquadrar no Anexo 3?
Empresas do setor de serviços podem se beneficiar do Anexo 3 do Simples Nacional, desde que suas atividades se encaixem nas áreas específicas estabelecidas pela legislação. É importante consultar a lista completa de atividades permitidas no Anexo 3 para garantir o correto enquadramento. Algumas das atividades que podem se beneficiar são:
- Academias de dança, artes marciais e esportes em geral;
- Agências de viagem;
- Serviços de dedetização e limpeza;
- Atividades de fisioterapia e estética;
- Serviços de vigilância e segurança;
- Salões de beleza e cabeleireiros;
- Lavanderias e tinturarias;
- Serviços de consultoria técnica e manutenção.
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR No 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
(Redação dada pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
(Vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços não relacionados no § 5o-C do art. 18 desta Lei Complementar
Receita Bruta em 12 Meses
(em R$) |
Alíquota |
Valor a Deduzir (em R$) |
|
1a Faixa |
Até 180.000,00 |
6,00% |
– |
2a Faixa |
De 180.000,01 a 360.000,00 |
11,20% |
9.360,00 |
3a Faixa |
De 360.000,01 a 720.000,00 |
13,50% |
17.640,00 |
4a Faixa |
De 720.000,01 a
1.800.000,00 |
16,00% |
35.640,00 |
5a Faixa |
De 1.800.000,01 a
3.600.000,00 |
21,00% |
125.640,00 |
6a Faixa |
De 3.600.000,01 a
4.800.000,00 |
33,00% |
648.000,00 |
Faixas |
Percentual de Repartição
dos Tributos |
|||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS (*) |
1a Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% |
2a Faixa |
4,00% |
3,50% |
14,05% |
3,05% |
43,40% |
32,00% |
3a Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
4a Faixa |
4,00% |
3,50% |
13,64% |
2,96% |
43,40% |
32,50% |
5a Faixa |
4,00% |
3,50% |
12,82% |
2,78% |
43,40% |
33,50% (*) |
6a Faixa |
35,00% |
15,00% |
16,03% |
3,47% |
30,50% |
– |
(*) O percentual efetivo
máximo devido ao ISS será de 5%, transferindo-se a diferença, de forma
proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual.
Sendo assim, na 5a faixa, quando a alíquota efetiva for superior
a 14,92537%, a repartição será: |
||||||
|
IRPJ |
CSLL |
Cofins |
PIS/Pasep |
CPP |
ISS |
5a Faixa, com |
(Alíquota efetiva – |
(Alíquota efetiva – |
(Alíquota efetiva – |
(Alíquota efetiva – |
(Alíquota efetiva – |
Percentual de ISS fixo em
5% |
alíquota efetiva superior
a |
5%) x |
5%) x |
5%) x |
5%) x |
5%) x |
|
14,93% |
6,02% |
5,26% |
19,28% |
4,18% |
65,26% |